Divulgamos o ato Declaratório Executivo Cofis nº
71/2017 que aprova o leiaute do arquivo de importação de dados para o Programa
Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD Dmed 2018) para
apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2012 a 2017,
situação normal, e de 2013 a 2018, nos casos de situação especial.
A Dmed deve ser apresentada pela matriz da pessoa
jurídica, contendo as informações de todos os estabelecimentos, em meio digital,
mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado
no site da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) (www.receita.fazenda.gov.br).
O prazo é até o último dia útil do mês de fevereiro
do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações.
As informações que deverá constar da Dmed são:
- dos prestadores de
serviços de saúde ( CPF e o nome completo do responsável pelo pagamento e do
beneficiário do serviço; e
os valores
recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo
pagamento);
- das operadoras de
plano privado de assistência à saúde (o número de inscrição no CPF e o nome
completo do titular e dos dependentes, os valores recebidos de pessoa física,
individualizados por beneficiário titular e dependentes e os valores
reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por
beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço).
Se o beneficiário do serviço de saúde ou do
dependente não estiver escrito no CPF será informada na Dmed a data de
nascimento.
Multas pela não apresentação da Dmed no prazo legal
e/ou a sua apresentação com omissões e incorreções:
- por apresentação
extemporânea:
- R$ 500,00 por
mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em
início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última
declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples
Nacional;
- R$ 1.500,00 por
mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
- R$ 100,00 por
mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;
- por não cumprimento à
intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar
esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal:
- R$ 500,00 por
mês-calendário;
3) por cumprimento de obrigação acessória com
informações inexatas, incompletas ou omitidas:
- 3%, não inferior a R$
100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras,
próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja
responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou
incompleta;
- 1,5%, não inferior a
R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras,
próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja
responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou
incompleta
- A multa será reduzida
à metade quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer
procedimento de ofício.
A íntegra para ciência :
Fonte:
Diário Oficial da União